Direito Penal

Furto e Roubo: Aspectos Polêmicos

Furto e Roubo: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

21 de junho de 20258 min de leitura

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Furto e Roubo: Aspectos Polêmicos

Resumo

Furto e Roubo: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

O Direito Penal brasileiro, em sua constante evolução, depara-se frequentemente com desafios interpretativos e práticos no que tange aos crimes contra o patrimônio. Dentre estes, o furto e o roubo, tipificados nos artigos 155 e 157 do Código Penal (CP), respectivamente, figuram entre os delitos mais recorrentes e, paradoxalmente, mais suscetíveis a controvérsias dogmáticas e jurisprudenciais. A linha tênue que separa a grave ameaça ou violência do roubo da mera subtração do furto, bem como as nuances das qualificadoras e causas de aumento de pena, exigem do operador do direito uma análise minuciosa e atualizada. Este artigo propõe uma incursão nos aspectos mais polêmicos que permeiam esses delitos, à luz da legislação vigente, incluindo as recentes alterações promovidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e jurisprudência consolidada até o ano de 2026.

A Tênue Linha entre Furto e Roubo: A Violência e a Grave Ameaça

A distinção fundamental entre o furto e o roubo reside no modus operandi do agente. Enquanto o furto se caracteriza pela subtração da coisa alheia móvel sem o emprego de violência ou grave ameaça (art. 155, CP), o roubo exige a presença de um desses elementos, seja para garantir a subtração (roubo próprio, art. 157, caput, CP), seja para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (roubo impróprio, art. 157, § 1º, CP).

A polêmica, no entanto, surge na caracterização da violência ou grave ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se debruçado sobre a configuração do roubo em situações limítrofes. Por exemplo, a simulação de porte de arma de fogo, embora não represente perigo real e iminente, é apta a configurar a grave ameaça, caracterizando o crime de roubo, desde que seja capaz de intimidar a vítima, reduzindo ou impossibilitando sua capacidade de resistência (Súmula 174, STJ - cancelada, mas o entendimento persiste na jurisprudência).

Outro ponto de debate é a violência física (vis corporalis). O STJ tem entendido que a mera "trombada" ou empurrão, se utilizados como meio para facilitar a subtração, sem o condão de incapacitar a vítima, podem configurar furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4º, II, CP) e não roubo. Contudo, se a violência, ainda que leve, for empregada com o intuito de vencer a resistência da vítima, o delito será de roubo. A análise casuística é fundamental para a correta tipificação.

O Furto Qualificado pelo Rompimento de Obstáculo e o Emprego de Explosivos

O furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) tem gerado debates acerca da necessidade de perícia para sua comprovação. O STJ, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a perícia é imprescindível para atestar o rompimento, salvo quando os vestígios tiverem desaparecido ou quando o crime for praticado em circunstâncias que impossibilitem a realização do exame (ex: furto em veículo automotor com vidro quebrado e consertado rapidamente pela vítima). A ausência de perícia injustificada afasta a qualificadora.

A inclusão da qualificadora do emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A, CP), introduzida pela Lei nº 13.654/2018, também suscita discussões. A pena, consideravelmente mais grave (reclusão de 4 a 10 anos), exige a comprovação do potencial lesivo do artefato. A jurisprudência tem exigido perícia técnica para atestar a capacidade do explosivo de causar perigo comum, não bastando a mera alegação da vítima ou de testemunhas.

O Roubo e o Emprego de Arma de Fogo: A Evolução Legislativa e Jurisprudencial

A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo passou por significativas alterações legislativas nos últimos anos. A Lei nº 13.654/2018 revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, que previa o aumento de pena para o emprego de arma (branca ou de fogo), e introduziu o § 2º-A, inciso I, que restringiu a majorante apenas ao emprego de arma de fogo, elevando a fração de aumento para 2/3.

Essa alteração gerou controvérsias quanto à aplicação da lei penal no tempo (novatio legis in mellius para a arma branca e novatio legis in pejus para a arma de fogo). O STJ pacificou o entendimento de que, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 13.654/2018, com emprego de arma branca, afasta-se a majorante, podendo a circunstância ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59, CP).

Posteriormente, o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) reinseriu o emprego de arma branca como causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, VII, CP), com fração de 1/3 até metade. Mais uma vez, a aplicação da lei no tempo exige atenção, incidindo a nova regra apenas para os crimes cometidos após o início de sua vigência (23/01/2020).

A Perícia na Arma de Fogo e o Ônus da Prova

A necessidade de perícia para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo é um dos temas mais debatidos no STJ. A Terceira Seção da Corte consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que o seu emprego seja comprovado por outros meios de prova, como a palavra da vítima ou depoimentos de testemunhas (E).

No entanto, se a arma for apreendida e periciada, e o laudo constatar a sua absoluta ineficácia (arma de brinquedo, arma desmuniciada ou com defeito que impeça o disparo), a majorante deve ser afastada, subsistindo apenas a caracterização da grave ameaça inerente ao caput do art. 157 do CP. O ônus de provar a ineficácia da arma recai sobre a defesa, quando não houver apreensão e perícia.

Furto de Uso e o Princípio da Insignificância

O "furto de uso", embora não tipificado expressamente no Código Penal, é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como fato atípico. Caracteriza-se pela subtração momentânea da coisa, com o intuito exclusivo de uso e imediata restituição ao proprietário, no mesmo estado em que se encontrava. A ausência do animus furandi (intenção de assenhoreamento definitivo) afasta a tipicidade da conduta.

O princípio da insignificância (ou bagatela), por sua vez, tem ampla aplicação nos crimes de furto, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A jurisprudência tem sido cautelosa na aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, furto noturno (art. 155, § 1º, CP) e quando o réu é reincidente ou possui maus antecedentes. No entanto, o STJ e o STF têm admitido a aplicação do princípio mesmo em algumas dessas hipóteses, mediante análise casuística e desde que o valor da res furtiva seja ínfimo (geralmente, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato).

Dicas Práticas para Advogados

  • Análise minuciosa do modus operandi: A distinção entre furto e roubo pode estar em detalhes sutis. Entreviste a vítima e testemunhas com atenção aos termos utilizados ("empurrão", "ameaça", "simulação").
  • Atenção à perícia: Em casos de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ou emprego de explosivo, e no roubo com emprego de arma de fogo, exija a realização de perícia ou questione a sua ausência injustificada.
  • Aplicação da lei no tempo: Em crimes de roubo com emprego de arma (branca ou de fogo), verifique a data do fato e a legislação vigente à época, considerando as alterações promovidas pelas Leis nº 13.654/2018 e 13.964/2019.
  • Princípio da insignificância: Não deixe de pleitear a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor, mesmo que o réu possua antecedentes, argumentando com base na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores que admitem a relativização desse critério.
  • Desclassificação: Busque sempre a desclassificação do roubo para o furto, ou de formas qualificadas/majoradas para as formas simples, quando os elementos configuradores não estiverem robustamente comprovados nos autos.

Conclusão

A complexidade dos crimes de furto e roubo exige do advogado criminalista um conhecimento aprofundado não apenas do texto legal, mas, sobretudo, da interpretação conferida pela jurisprudência, que se encontra em constante mutação. A análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, aliada à aplicação escorreita dos princípios constitucionais penais, é fundamental para garantir a justa aplicação da lei e a defesa efetiva dos direitos do acusado. A atualização constante e a atenção aos detalhes são as ferramentas mais valiosas na atuação prática envolvendo esses delitos.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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