Direito Processual Civil

Guia: Ação de Consignação

Guia: Ação de Consignação — artigo completo sobre Direito Processual Civil com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

22 de julho de 20258 min de leitura

Automatize suas peças jurídicas com IA — petições, contratos e documentos prontos em minutos.

Experimentar Grátis
Guia: Ação de Consignação

Resumo

Guia: Ação de Consignação — artigo completo sobre Direito Processual Civil com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

A ação de consignação em pagamento é um instrumento valioso no arsenal do advogado cível, mas muitas vezes subutilizado ou mal compreendido. Trata-se de um mecanismo processual que visa liberar o devedor da obrigação, afastando os efeitos da mora, quando o credor se recusa a receber o pagamento, não é encontrado, ou quando há dúvida sobre quem deve receber.

Este guia prático, voltado para os profissionais que acompanham o blog Advogando.AI, tem como objetivo desmistificar a ação de consignação, abordando seus fundamentos legais, requisitos, procedimentos e dicas práticas para uma atuação eficiente.

Fundamentação Legal e Hipóteses de Cabimento

O instituto da consignação em pagamento encontra amparo tanto no direito material quanto no processual. O Código Civil (CC) disciplina as hipóteses de cabimento nos artigos 334 a 345, enquanto o Código de Processo Civil (CPC) regula o procedimento nos artigos 539 a 549.

De acordo com o artigo 335 do CC, a consignação tem lugar:

  1. Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma: Esta é a hipótese mais comum, ocorrendo quando o credor, por exemplo, exige valor superior ao devido ou se recusa a emitir recibo.
  2. Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos: Aplica-se quando a obrigação é "quérable" (o credor deve buscar o pagamento) e o credor não comparece.
  3. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil: Situações que impossibilitam o pagamento direto e seguro.
  4. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento: Quando há pluralidade de credores disputando o crédito ou dúvida sobre a titularidade.
  5. Se pender litígio sobre o objeto do pagamento: Quando o crédito é objeto de disputa judicial entre terceiros.

Modalidades de Consignação

O CPC estabelece duas modalidades principais de consignação: extrajudicial e judicial.

Consignação Extrajudicial (Art. 539, § 1º a § 4º, CPC)

Esta modalidade, mais célere e econômica, é aplicável apenas a obrigações em dinheiro. O devedor deposita o valor em estabelecimento bancário oficial, cientificando o credor por carta com aviso de recebimento (AR):

  • Prazo para recusa: O credor tem 10 dias, contados do retorno do AR, para manifestar recusa por escrito ao banco.
  • Ausência de recusa: O devedor é liberado da obrigação, ficando o valor à disposição do credor.
  • Recusa formalizada: O devedor tem 1 mês para ajuizar a ação de consignação judicial, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. Se não ajuizar no prazo, o depósito perde a eficácia liberatória (Art. 539, § 3º, CPC).

Consignação Judicial (Art. 541 e ss., CPC)

A consignação judicial é cabível para obrigações de entregar coisa, quando a consignação extrajudicial é recusada, ou quando o devedor opta diretamente pela via judicial:

  • Petição Inicial: Deve conter os requisitos do art. 319 do CPC, o pedido de depósito da quantia ou da coisa, e o pedido de citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
  • Prazo para depósito: O juiz concederá o prazo de 5 dias para o devedor realizar o depósito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 542, I, CPC).
  • Resposta do Réu: O réu tem o prazo de 15 dias para responder, podendo (Art. 544, CPC).
  • I - alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa;
  • II - alegar que foi justa a recusa;
  • III - alegar que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
  • IV - alegar que o depósito não é integral.

A Contestação por Insuficiência do Depósito (Art. 544, parágrafo único, e 545, CPC)

Quando a contestação se basear na insuficiência do depósito, o réu deve indicar o montante que entende devido. O autor terá, então, o prazo de 10 dias para complementar o depósito, a menos que a obrigação recaia sobre prestações sucessivas (hipótese em que a complementação seguirá as regras das parcelas vincendas):

  • Complementação tempestiva: O juiz declarará a obrigação extinta, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Art. 545, § 1º, CPC).
  • Complementação intempestiva ou inexistente: O processo seguirá para instrução e julgamento. Se a sentença concluir pela insuficiência do depósito, determinará o montante devido, valendo como título executivo para o réu cobrar o saldo remanescente nos próprios autos (Art. 545, § 2º, CPC).

Consignação de Prestações Sucessivas (Art. 541, CPC)

Quando a obrigação consiste em prestações sucessivas (ex: aluguel, condomínio, financiamento), o devedor pode consignar a primeira parcela e continuar depositando as demais no mesmo processo, sem necessidade de nova citação, até a prolação da sentença de primeiro grau:

  • Prazo: Os depósitos subsequentes devem ser realizados até 5 dias após a data de vencimento de cada parcela.

Dúvida sobre a Titularidade do Crédito (Art. 547 e 548, CPC)

Se a consignação ocorrer por dúvida sobre quem deve receber, o devedor requererá a citação de todos os possíveis credores:

  • Nenhum credor comparece: O juiz converterá o depósito em arrecadação de coisas vagas.
  • Apenas um credor comparece: O juiz decidirá de plano, após ouvir o autor.
  • Mais de um credor comparece: O juiz declarará o autor liberado da obrigação (extinguindo o processo para ele) e o processo continuará entre os credores para decidir quem tem direito ao valor depositado (fase de conhecimento incidental).

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência dos tribunais superiores tem consolidado o entendimento sobre diversos aspectos da consignação:

  • Súmula 280, STJ: "O art. 35 do Decreto-Lei 7661/45, que estabelece a purgação da mora na falência, não revogou o art. 959, II, do Código Civil [atual art. 336, CC], que admite a consignação em pagamento para elidir a mora debitoris." (Demonstra a força liberatória da consignação).
  • Recusa injusta: O STJ pacificou o entendimento de que a recusa do credor em receber o pagamento, sob a alegação de que o valor é inferior ao devido, não impede a consignação do valor incontroverso, devendo a discussão sobre o saldo remanescente ocorrer no bojo da própria ação ou em ação própria (REsp 1.108.058/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção).
  • Consignação extrajudicial e juros moratórios: A recusa injustificada do credor na consignação extrajudicial cessa a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir da data do depósito.
  • Consignação de chaves: É pacífico no STJ que a ação de consignação é meio hábil para a entrega das chaves de imóvel locado, quando o locador se recusa a recebê-las, visando estancar a cobrança de aluguéis.

Dicas Práticas para a Advocacia

  1. Priorize a via extrajudicial: Sempre que possível, utilize a consignação extrajudicial. É mais rápida, barata e, se não houver recusa, resolve o problema sem intervenção judicial.
  2. Atenção aos prazos: O prazo de 1 mês para ajuizar a ação após a recusa na consignação extrajudicial é decadencial (Art. 539, § 3º, CPC). Perder esse prazo significa perder a eficácia liberatória do depósito.
  3. Prove a recusa: A prova da recusa do credor é requisito essencial para a petição inicial da consignação judicial (Art. 542, II, CPC). Utilize notificações extrajudiciais, e-mails, trocas de mensagens ou ata notarial para comprovar a tentativa frustrada de pagamento.
  4. Calcule o valor exato: Embora a consignação parcial seja admitida (com discussão sobre o saldo), depositar o valor exato e incontroverso fortalece a tese da boa-fé do devedor e aumenta as chances de procedência da ação.
  5. Peça a liberação da obrigação: Não esqueça de incluir na petição inicial o pedido expresso de declaração de extinção da obrigação e a consequente liberação do devedor.
  6. Cuidado com a reconvenção: O réu não pode apresentar reconvenção na ação de consignação. A discussão sobre eventual saldo devedor deve ser feita em contestação, e o juiz, se reconhecer a insuficiência, constituirá título executivo em favor do réu na própria sentença (Art. 545, § 2º, CPC).

Conclusão

A ação de consignação em pagamento é uma ferramenta indispensável para proteger o devedor de boa-fé que deseja cumprir sua obrigação, mas encontra obstáculos por parte do credor ou por circunstâncias alheias à sua vontade. O domínio do procedimento, tanto extrajudicial quanto judicial, permite ao advogado atuar de forma estratégica, evitando a incidência de encargos moratórios, multas e restrições de crédito para seus clientes, garantindo a segurança jurídica e a pacificação social.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

Artigos Relacionados sobre Direito Processual Civil

Ver todos os artigos sobre Direito Processual Civil
Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.