Direito da Saúde

Medicamentos de Alto Custo no SUS: Aspectos Polêmicos

Medicamentos de Alto Custo no SUS: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Direito da Saúde com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

13 de julho de 20257 min de leitura

Automatize suas peças jurídicas com IA — petições, contratos e documentos prontos em minutos.

Experimentar Grátis
Medicamentos de Alto Custo no SUS: Aspectos Polêmicos

Resumo

Medicamentos de Alto Custo no SUS: Aspectos Polêmicos — artigo completo sobre Direito da Saúde com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

A garantia do direito à saúde, consagrada na Constituição Federal de 1988, impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 196, CF). No entanto, a concretização desse direito, especialmente no que tange ao fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem se revelado um campo permeado por controvérsias e desafios jurídicos complexos.

O fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS, muitas vezes essenciais para a manutenção da vida de pacientes com doenças raras ou crônicas, frequentemente esbarra em limitações orçamentárias e na ausência de regulamentação específica. A judicialização da saúde, como consequência dessa realidade, tem se tornado um fenômeno crescente, exigindo do Poder Judiciário a difícil tarefa de equilibrar o direito individual à saúde com a necessidade de preservar a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública.

A Fundamentalidade do Direito à Saúde e a Responsabilidade do Estado

O direito à saúde, como direito fundamental, é inalienável e irrenunciável, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso a tratamentos adequados, inclusive medicamentos de alto custo, quando essenciais para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, reforça o dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde (art. 2º). A referida lei também estabelece a integralidade da assistência à saúde, que inclui a prestação de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, "d").

A Judicialização da Saúde e o Fornecimento de Medicamentos de Alto Custo

A judicialização da saúde, caracterizada pela busca da tutela jurisdicional para garantir o acesso a medicamentos, tratamentos e insumos não fornecidos pelo SUS, tem se tornado uma realidade frequente no Brasil. A ausência de medicamentos de alto custo na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) ou a recusa do Estado em fornecê-los, sob o argumento de limitações orçamentárias, são os principais motivos que levam os cidadãos a recorrerem ao Poder Judiciário.

O Entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF)

O STF, ao analisar a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS, tem firmado entendimento no sentido de que o direito à saúde é um dever inescusável do Estado, não podendo ser obstado por limitações orçamentárias genéricas. No entanto, a Corte também tem reconhecido a necessidade de observar critérios e requisitos para a concessão da tutela jurisdicional, a fim de evitar o desequilíbrio financeiro do SUS.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral reconhecida (Tema 6), o STF estabeleceu que o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  3. Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), observados os usos autorizados pela agência.

No caso de medicamentos sem registro na ANVISA, o STF, no julgamento do RE 657718 (Tema 500), definiu que, como regra geral, o Estado não é obrigado a fornecê-los. As exceções a essa regra são:

  1. A existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
  2. A existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
  3. A inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O STJ, em consonância com o entendimento do STF, tem reiterado a obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106 dos Recursos Repetitivos:

  1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  2. Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  3. Existência de registro na ANVISA do medicamento.

O STJ também tem se posicionado sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) no fornecimento de medicamentos, permitindo que o cidadão acione qualquer um deles, ou todos em conjunto, para garantir o seu direito à saúde (Súmula 65).

Desafios e Perspectivas

O fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS continua sendo um desafio complexo, que exige a busca de soluções que conciliem o direito individual à saúde com a sustentabilidade do sistema de saúde pública. A judicialização, embora seja um instrumento importante para garantir o acesso a medicamentos, não pode ser a única via de solução, pois gera custos elevados para o Estado e pode comprometer o planejamento das políticas públicas de saúde.

É fundamental que o Estado invista na incorporação de novas tecnologias e medicamentos ao SUS, de forma transparente e baseada em evidências científicas, a fim de reduzir a necessidade de judicialização. Além disso, é importante fortalecer o papel da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) na avaliação de tecnologias em saúde e na elaboração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, garantindo que as decisões de incorporação sejam pautadas pela eficácia, segurança e custo-efetividade.

Dicas Práticas para Advogados

Para os advogados que atuam na área do Direito da Saúde, especialmente em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos de alto custo, algumas dicas práticas são importantes:

  • Produção de Provas: A instrução probatória é fundamental para o sucesso da ação. É imprescindível apresentar laudo médico detalhado, fundamentado e circunstanciado, que comprove a necessidade e a eficácia do medicamento prescrito, a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a urgência do tratamento.
  • Comprovação da Hipossuficiência: É necessário demonstrar a incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos do medicamento, por meio de documentos como declaração de imposto de renda, contracheques, comprovantes de despesas, entre outros.
  • Registro na ANVISA: É importante verificar se o medicamento possui registro na ANVISA, pois esse é um requisito essencial para o fornecimento pelo SUS, salvo nas exceções previstas na jurisprudência do STF (Tema 500).
  • Direcionamento da Ação: A ação pode ser ajuizada em face de qualquer um dos entes federativos (União, Estado, Distrito Federal ou Município), em razão da responsabilidade solidária. No entanto, é importante analisar qual ente possui melhores condições financeiras e estruturais para fornecer o medicamento, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. No caso de medicamentos não incorporados ao SUS, a ação deve ser ajuizada necessariamente em face da União (Tema 793 do STF).
  • Acompanhamento da Jurisprudência: É fundamental estar atualizado sobre a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) e dos tribunais de justiça estaduais, pois o entendimento sobre o tema pode sofrer alterações.

Conclusão

O fornecimento de medicamentos de alto custo pelo SUS é um tema complexo e controverso, que exige a busca de um equilíbrio entre a garantia do direito fundamental à saúde e a sustentabilidade financeira do sistema de saúde pública. A judicialização, embora seja um instrumento importante para assegurar o acesso a tratamentos essenciais, não pode ser a única via de solução, sendo fundamental que o Estado invista na incorporação de novas tecnologias e na formulação de políticas públicas eficientes e transparentes, baseadas em evidências científicas e na avaliação de tecnologias em saúde. A atuação diligente e técnica dos advogados é essencial para garantir a efetividade do direito à saúde dos cidadãos, em consonância com os princípios constitucionais e a jurisprudência dos tribunais superiores.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

Artigos Relacionados sobre Direito da Saúde

Ver todos os artigos sobre Direito da Saúde
Newsletter Jurídica

Dicas de IA para Advogados

Receba semanalmente dicas práticas, novidades do produto e as melhores práticas para usar IA na advocacia.

Prometemos não enviar spam. Cancele quando quiser.