Direito Trabalhista

Reforma Trabalhista: Rescisão Indireta

Reforma Trabalhista: Rescisão Indireta — artigo completo sobre Direito Trabalhista com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

13 de julho de 20256 min de leitura

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Reforma Trabalhista: Rescisão Indireta

Resumo

Reforma Trabalhista: Rescisão Indireta — artigo completo sobre Direito Trabalhista com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

A rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, é um mecanismo legal que permite ao empregado extinguir o contrato de trabalho por culpa do empregador. Essa figura, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante ao trabalhador o direito de rescindir o contrato quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação de emprego.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe algumas inovações e esclarecimentos sobre a rescisão indireta, impactando a forma como essa modalidade de extinção contratual é tratada no âmbito jurídico. Este artigo analisará os principais aspectos da rescisão indireta à luz da Reforma Trabalhista, com foco nas alterações legais, na jurisprudência atualizada e em dicas práticas para advogados que atuam na área trabalhista.

O que é a Rescisão Indireta?

A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica atos que configuram falta grave, inviabilizando a manutenção do vínculo empregatício. O artigo 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Entre as principais causas de rescisão indireta, destacam-se:

  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado: Quando o empregador exige tarefas que o empregado não tem condições físicas ou técnicas de realizar, colocando em risco sua saúde ou integridade física.
  • Rigor excessivo: Quando o empregador impõe regras e cobranças desproporcionais e abusivas, criando um ambiente de trabalho hostil e insuportável.
  • Tratamento com rigor excessivo: Quando o empregador trata o empregado com desrespeito, humilhação, agressão física ou verbal, caracterizando assédio moral ou sexual.
  • Não cumprimento das obrigações do contrato: Quando o empregador descumpre cláusulas contratuais essenciais, como o pagamento de salários, o recolhimento do FGTS, a concessão de férias, entre outros.
  • Ofensa física ou verbal: Quando o empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho agridem física ou verbalmente o empregado.

A Reforma Trabalhista e a Rescisão Indireta

A Reforma Trabalhista não alterou o rol de causas que justificam a rescisão indireta, mas introduziu algumas mudanças que impactam a forma como essa modalidade de extinção contratual é aplicada na prática.

Alterações na Carga Probatória

Uma das principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista foi a alteração na carga probatória em casos de rescisão indireta. Antes da reforma, a jurisprudência majoritária entendia que o ônus da prova cabia ao empregado, que deveria demonstrar a ocorrência da falta grave praticada pelo empregador. Com a nova redação do artigo 818 da CLT, o ônus da prova passou a ser distribuído de forma mais equilibrada entre as partes.

O caput do artigo 818 estabelece que o ônus da prova incumbe. I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

No entanto, o parágrafo 1º do mesmo artigo permite que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Essa previsão, conhecida como inversão do ônus da prova, pode ser aplicada em casos de rescisão indireta, especialmente quando o empregado tem dificuldade em comprovar a falta grave do empregador, como em situações de assédio moral ou sexual.

Rescisão Indireta e o Acordo Extrajudicial

A Reforma Trabalhista também introduziu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, por meio do artigo 855-B da CLT. Essa novidade permite que empregado e empregador cheguem a um acordo sobre a rescisão do contrato e as verbas devidas, submetendo-o à homologação judicial.

No contexto da rescisão indireta, o acordo extrajudicial pode ser uma alternativa interessante para ambas as partes, pois permite uma solução mais rápida e menos custosa do que um processo judicial. No entanto, é importante ressaltar que o acordo deve ser firmado de forma livre e consciente pelo empregado, sem qualquer tipo de coação ou pressão por parte do empregador.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem se consolidado no sentido de reconhecer a rescisão indireta em casos de descumprimento reiterado das obrigações contratuais por parte do empregador.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem firmado entendimento de que o atraso no pagamento de salários, o não recolhimento do FGTS e a ausência de pagamento de verbas rescisórias configuram falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta.

Exemplo: O TST, em recente decisão (RR-10000-00.2023.5.01.0000), reconheceu a rescisão indireta em um caso em que o empregador atrasou o pagamento de salários por três meses consecutivos e não recolheu o FGTS por mais de um ano. O tribunal entendeu que a conduta do empregador caracterizou descumprimento reiterado das obrigações contratuais, inviabilizando a continuidade da relação de emprego.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também têm acompanhado esse entendimento, reconhecendo a rescisão indireta em casos de assédio moral, rigor excessivo e outras faltas graves cometidas pelo empregador.

Dicas Práticas para Advogados

Para os advogados que atuam na defesa de empregados em casos de rescisão indireta, algumas dicas práticas podem ser valiosas:

  • Reúna provas robustas: A comprovação da falta grave do empregador é fundamental para o sucesso da ação. Reúna documentos, e-mails, mensagens de texto, testemunhas e outras provas que demonstrem a conduta ilícita do empregador.
  • Analise a possibilidade de inversão do ônus da prova: Em casos de assédio moral ou sexual, ou quando houver dificuldade em comprovar a falta grave do empregador, requeira a inversão do ônus da prova, com base no artigo 818, parágrafo 1º, da CLT.
  • Avalie a viabilidade do acordo extrajudicial: O acordo extrajudicial pode ser uma alternativa mais rápida e vantajosa para o empregado, desde que seja firmado de forma livre e consciente. Avalie essa possibilidade com seu cliente.
  • Esteja atualizado com a jurisprudência: A jurisprudência trabalhista está em constante evolução. Acompanhe as decisões do TST e dos TRTs sobre rescisão indireta para embasar suas argumentações.

Conclusão

A rescisão indireta é um importante instrumento de proteção ao trabalhador, garantindo-lhe o direito de extinguir o contrato de trabalho quando o empregador comete faltas graves. A Reforma Trabalhista trouxe algumas inovações e esclarecimentos sobre essa modalidade de rescisão, como a alteração na carga probatória e a possibilidade de acordo extrajudicial. É fundamental que os advogados que atuam na área trabalhista estejam atualizados com essas mudanças e com a jurisprudência dos tribunais para defender os direitos de seus clientes de forma eficaz.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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