Direito Penal

STF: Furto e Roubo

STF: Furto e Roubo — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

16 de junho de 20258 min de leitura

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STF: Furto e Roubo

Resumo

STF: Furto e Roubo — artigo completo sobre Direito Penal com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

O crime contra o patrimônio é uma das áreas mais recorrentes e complexas do Direito Penal, e a distinção entre furto e roubo, embora pareça simples à primeira vista, é frequentemente objeto de debate e interpretação nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF). Compreender as nuances que separam esses dois tipos penais, bem como as posições consolidadas da Suprema Corte, é fundamental para o advogado criminalista atuar com excelência. Este artigo se propõe a analisar as principais características do furto e do roubo, com foco na jurisprudência do STF, trazendo insights práticos para o dia a dia da advocacia.

O Furto: Subtração sem Violência ou Grave Ameaça

O crime de furto encontra-se tipificado no artigo 155 do Código Penal (CP): “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A pena base é de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A característica essencial do furto é a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. A subtração ocorre de forma clandestina, ou, se percebida, sem qualquer ato que intimide ou coaja a vítima.

Furto Qualificado

O parágrafo 4º do artigo 155 elenca as qualificadoras do furto, que elevam a pena para reclusão de dois a oito anos, e multa. Entre elas, destacam-se:

  • Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa: O rompimento de cadeado, a quebra de janela ou a destruição de porta para acesso ao bem configuram a qualificadora. O STJ, em reiteradas decisões, entende que a qualificadora exige perícia para sua comprovação (Súmula 155 do STJ). No entanto, o STF tem relativizado essa exigência em casos excepcionais, admitindo a prova testemunhal ou documental, desde que robusta, quando a perícia for impossível (ex: desaparecimento dos vestígios).
  • Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza: O abuso de confiança exige uma relação prévia de confiança entre o agente e a vítima. A fraude envolve o uso de ardil para facilitar a subtração. A escalada pressupõe o uso de via anormal de acesso, com esforço incomum. A destreza refere-se à habilidade do agente em subtrair o bem sem que a vítima perceba.
  • Com emprego de chave falsa: O uso de qualquer instrumento que sirva para abrir fechaduras, como gazuas ou chaves micha, caracteriza a qualificadora.
  • Mediante concurso de duas ou mais pessoas: A participação de duas ou mais pessoas, independentemente de estarem todas presentes no momento da subtração, qualifica o crime.

O Furto Privilegiado

O parágrafo 2º do artigo 155 prevê o furto privilegiado: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa". O STF consolidou o entendimento de que "pequeno valor" corresponde, em regra, a até um salário mínimo vigente à época dos fatos. É importante destacar que o STF admite a aplicação do privilégio mesmo nas hipóteses de furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (como o concurso de pessoas) (Súmula 511 do STJ).

O Roubo: Subtração com Violência ou Grave Ameaça

O crime de roubo está previsto no artigo 157 do CP: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A diferença crucial em relação ao furto é o emprego de violência (física) ou grave ameaça (moral) para garantir a subtração.

Roubo Majorado

O parágrafo 2º do artigo 157 apresenta as causas de aumento de pena (majorantes), que podem elevar a pena de um terço até a metade. As mais comuns são:

  • Concurso de duas ou mais pessoas: A simples presença de mais de um agente no momento do crime, mesmo que apenas um pratique a violência, configura a majorante.
  • Restrição de liberdade da vítima: Se a vítima for mantida em poder dos criminosos por tempo superior ao necessário para a consumação do roubo, aplica-se a majorante. O STF entende que a restrição deve ter duração juridicamente relevante.

Roubo com Emprego de Arma

A Lei 13.654/2018 alterou significativamente o tratamento do roubo com emprego de arma. O inciso I do § 2º (que previa o aumento para o uso de qualquer arma) foi revogado. Em seu lugar, foram criados:

  • § 2º-A, inciso I: Aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
  • § 2º-B: A pena é aplicada em dobro se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (incluído pelo Pacote Anticrime - Lei 13.964/2019).

O STF pacificou o entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a configuração da majorante, podendo a sua utilização ser comprovada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais.

Roubo Impróprio

O § 1º do artigo 157 prevê o roubo impróprio: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro". A violência ou ameaça ocorre após a subtração, com a finalidade específica de garantir o sucesso do crime.

A Jurisprudência do STF: Pontos Cruciais

A jurisprudência do STF é farta em relação aos crimes de furto e roubo. Destacamos alguns pontos relevantes:

  • Teoria da Amotio (ou Apprehensio): O STF (Súmula 582 do STJ, que consolida entendimento pacificado no STF) adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto ou roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve instante, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. A simples inversão da posse, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação do bem, consuma o crime, afastando a tese de tentativa.
  • Princípio da Insignificância: O STF aplica o princípio da insignificância (bagatela) aos crimes de furto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No entanto, o STF tem sido rigoroso na aplicação do princípio em casos de furto qualificado, furto noturno (repouso noturno) ou se o agente for reincidente, embora haja decisões pontuais admitindo o princípio nessas hipóteses, dependendo da análise do caso concreto. Em relação ao roubo, por envolver violência ou grave ameaça, o STF rechaça veementemente a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor da res furtiva.
  • Furto de Uso: O furto de uso não é crime, pois falta o animus furandi (a intenção de ter a coisa para si ou para outrem). O agente subtrai a coisa apenas para uso momentâneo, com a intenção e a efetiva devolução da coisa intacta ao seu local de origem. O STF exige a devolução rápida e no mesmo estado em que se encontrava o bem.

Dicas Práticas para o Advogado Criminalista

  • Análise Minuciosa das Qualificadoras e Majorantes: Verifique se as circunstâncias que qualificam o furto ou majoram o roubo estão devidamente comprovadas nos autos. Em caso de furto com rompimento de obstáculo, a ausência de perícia, sem justificativa plausível, pode ensejar a exclusão da qualificadora. No roubo com emprego de arma, questione a prova da utilização da arma, caso não haja apreensão.
  • Tese de Desclassificação: Uma das teses defensivas mais comuns é a desclassificação do roubo para furto. Para isso, é preciso demonstrar que a subtração ocorreu sem violência ou grave ameaça. A análise dos depoimentos da vítima e das testemunhas é crucial. Se a vítima não se sentiu intimidada ou se não houve contato físico, a desclassificação é viável.
  • Tentativa x Consumação: Debater a consumação do crime à luz da teoria da amotio é essencial. Se o agente foi preso ainda no interior do estabelecimento ou sem ter invertido a posse do bem, a tese de tentativa deve ser sustentada.
  • Aplicação do Princípio da Insignificância: No caso de furtos de pequenos valores, explore a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, demonstrando o preenchimento dos requisitos exigidos pelo STF, especialmente a mínima ofensividade da conduta.
  • Furto Privilegiado: Se o réu for primário e o valor furtado for pequeno (até um salário mínimo), lute pela aplicação do furto privilegiado, mesmo em caso de furto qualificado por circunstância objetiva.

Conclusão

A distinção entre furto e roubo e o conhecimento aprofundado das qualificadoras, majorantes e das teses defensivas aplicáveis são ferramentas essenciais para a atuação estratégica do advogado criminalista. Acompanhar a evolução da jurisprudência, em especial as decisões do STF, garante que a defesa seja pautada nas mais recentes e consistentes interpretações do Direito Penal, assegurando a melhor representação possível aos clientes. A análise cuidadosa de cada caso, aliada ao domínio das nuances legais e jurisprudenciais, é o caminho para o sucesso na defesa em crimes contra o patrimônio.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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