Direito Previdenciário

Guia Prático: Salário-Maternidade

Guia Prático: Salário-Maternidade — artigo completo sobre Direito Previdenciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

2 de junho de 20256 min de leitura

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Guia Prático: Salário-Maternidade

Resumo

Guia Prático: Salário-Maternidade — artigo completo sobre Direito Previdenciário com fundamentação legal e jurisprudência atualizadas. Plataforma Advogando.AI.

O salário-maternidade é um benefício previdenciário de suma importância, destinado a garantir a segurança financeira da segurada durante o período de afastamento do trabalho em decorrência do nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este guia prático visa fornecer aos advogados e profissionais do direito um panorama completo e atualizado sobre o tema, abordando seus requisitos, valores, prazos, formas de concessão e jurisprudência relevante, com base na legislação previdenciária vigente até 2026.

1. Natureza e Fundamentação Legal

O salário-maternidade tem natureza de benefício previdenciário substitutivo da renda, garantindo à segurada o sustento familiar no período de afastamento do trabalho. A sua concessão encontra respaldo na Constituição Federal (art. 7º, XVIII, e art. 201, II), na Lei 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

A Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia da Covid-19, também trouxe impactos relevantes para o salário-maternidade, prevendo a possibilidade de antecipação do benefício em casos específicos.

2. Requisitos para Concessão

Para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada deve preencher os seguintes requisitos.

2.1. Qualidade de Segurada

É imprescindível que a requerente ostente a qualidade de segurada da Previdência Social no momento do fato gerador (parto, aborto, adoção ou guarda judicial). A qualidade de segurada é mantida durante o período de graça, que varia de acordo com o tempo de contribuição e a situação da segurada (art. 15 da Lei 8.213/1991).

2.2. Carência

A carência para o salário-maternidade é de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. Para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, não há exigência de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/1991).

No caso de parto antecipado, o período de carência é reduzido em número de meses equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).

3. Fatos Geradores

O salário-maternidade é devido nas seguintes situações.

3.1. Parto

O benefício é concedido à segurada gestante por 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/1991).

3.2. Aborto Não Criminoso

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (art. 93 do Decreto 3.048/1999).

3.3. Adoção ou Guarda Judicial para Fins de Adoção

O salário-maternidade é devido à segurada ou segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança (art. 71-A da Lei 8.213/1991).

4. Valor do Benefício

O valor do salário-maternidade varia de acordo com a categoria da segurada:

  • Segurada empregada: Remuneração integral (art. 72 da Lei 8.213/1991).
  • Segurada trabalhadora avulsa: Remuneração integral equivalente à de um mês de trabalho (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991).
  • Segurada empregada doméstica: Valor do seu último salário de contribuição (art. 73 da Lei 8.213/1991).
  • Segurada especial: Valor de 1 (um) salário-mínimo (art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
  • Segurada contribuinte individual, facultativa e desempregada: 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses (art. 73 da Lei 8.213/1991).

5. Duração do Benefício

A duração do salário-maternidade é, em regra, de 120 (cento e vinte) dias. No entanto, há exceções:

  • Parto antecipado: A duração do benefício não é reduzida em caso de parto antecipado.
  • Internação hospitalar: Se a internação hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido ultrapassar duas semanas, o período de repouso antes e depois do parto poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo SUS (art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999). O STF, na ADI 6327, determinou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, limitando-se a prorrogação ao período de internação.

6. Procedimento para Concessão

O requerimento do salário-maternidade deve ser feito ao INSS, preferencialmente pelos canais de atendimento remoto (Meu INSS ou telefone 135). Para as seguradas empregadas, o pagamento é feito diretamente pelo empregador, que será ressarcido pelo INSS (art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991). As demais seguradas recebem o benefício diretamente do INSS.

7. Jurisprudência Relevante

A jurisprudência sobre o salário-maternidade é vasta e dinâmica. Destacam-se os seguintes entendimentos:

  • STF - ADI 6327: O marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, em caso de internação superior a duas semanas.
  • STF - RE 778889: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
  • STJ - Tema 1013: A segurada desempregada, que mantém a qualidade de segurada, tem direito ao salário-maternidade.

8. Dicas Práticas para Advogados

  • Verifique a Qualidade de Segurada e a Carência: Antes de ingressar com o requerimento ou ação judicial, certifique-se de que a cliente preenche os requisitos básicos para a concessão do benefício.
  • Atenção aos Prazos: O salário-maternidade pode ser requerido até 5 (cinco) anos após o fato gerador (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
  • Documentação Completa: Reúna toda a documentação necessária para comprovar o direito ao benefício, como certidão de nascimento, atestado médico, termo de guarda, etc.
  • Acompanhe a Jurisprudência: Mantenha-se atualizado sobre as decisões dos tribunais superiores relacionadas ao salário-maternidade, pois elas podem impactar diretamente o seu caso.
  • Utilize o Meu INSS: O requerimento pelo Meu INSS é mais rápido e prático. Oriente a sua cliente a utilizar essa ferramenta sempre que possível.

Conclusão

O salário-maternidade é um direito fundamental da segurada e um importante instrumento de proteção social. O conhecimento aprofundado da legislação e da jurisprudência é essencial para que o advogado previdenciarista possa garantir a correta concessão do benefício e a defesa dos direitos de suas clientes. A constante atualização sobre o tema é imprescindível para o sucesso na atuação profissional.


Aviso: Este artigo tem caráter informativo e didático. Deve ser verificado e adaptado a cada caso concreto por profissional habilitado. Acesse advogando.ai para mais recursos.

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